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Processo:
0005407-24.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Paiçandu |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0005407-24.2026.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Agravante(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU
Município de Paiçandu/PR
Agravado(s): SILVIA CRISTINA STRAPARAVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de
Paiçandu contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou o rateio
das custas relativas à produção da prova pericial (evento 39).
Sustenta o agravante que o referido rateio não é cabível, tendo em
vista que requereu o julgamento antecipado do mérito, reputando desnecessária a
produção da referida prova.
Ao final, pugna, em sede liminar, pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
É o breve relatório. Decido.
1. O recurso não comporta conhecimento.
2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, das decisões
proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública cabe, em regra,
apenas recurso inominado, admitindo-se agravo de instrumento exclusivamente nas
hipóteses previstas no art. 3º do referido diploma legal, isto é, quando se
tratar de decisões relacionadas à tutela de urgência.
No caso em análise, a insurgência contra a decisão que determinou o
rateio das custas para a produção da prova pericial não se insere nas hipóteses
excepcionais que autorizam a interposição de agravo de instrumento no
microssistema dos Juizados Especiais.
Admitir o processamento do presente recurso implicaria indevida
ampliação das hipóteses recursais legalmente previstas, em afronta aos
princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o
sistema dos Juizados.
3. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por
manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
Curitiba, 01 de agosto de 2026.
Marcos José Vieira
Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005407-24.2026.8.16.9000 - Paiçandu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 03.08.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0005407-24.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Agravante(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR Agravado(s): SILVIA CRISTINA STRAPARAVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paiçandu contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou o rateio das custas relativas à produção da prova pericial (evento 39). Sustenta o agravante que o referido rateio não é cabível, tendo em vista que requereu o julgamento antecipado do mérito, reputando desnecessária a produção da referida prova. Ao final, pugna, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Decido. 1. O recurso não comporta conhecimento. 2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública cabe, em regra, apenas recurso inominado, admitindo-se agravo de instrumento exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 3º do referido diploma legal, isto é, quando se tratar de decisões relacionadas à tutela de urgência. No caso em análise, a insurgência contra a decisão que determinou o rateio das custas para a produção da prova pericial não se insere nas hipóteses excepcionais que autorizam a interposição de agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais. Admitir o processamento do presente recurso implicaria indevida ampliação das hipóteses recursais legalmente previstas, em afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Curitiba, 01 de agosto de 2026. Marcos José Vieira Relator
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